terça-feira, 11 de novembro de 2003

PROVISÃO

Em observancia das ordens que tenho de El-Rei meu senhor: hei por serviço de Sua Magestade declarar e fixar o louvavel costume antigo das propinas, que pagaram e devem pagar os lentes proprietários de cadeiras e substitutos d'ellas com privilegios de lentes, nos actos das posses das sobredictas cadeiras, na maneira seguinte: para o reitor, ou como tal, ou ainda sendo tambem reformador, 4$800 réis; para os seis deputados do conselho da fazenda e estado da Universidade, 1$200 réis, a cada um d'elles; para o procurador fiscal do mesmo conselho, como tal, 1$000 réis, e como mestre das cerimonias, outros 1$000 réis; para o porteiro e guarda-mór dos geraes, novamente substituido no logar do outro improprio official abolido, 960 réis; para o bedel da faculdade, em que se tomar cada posse, 960 réis; para os bedeis das outras faculdades, 480 réis a cada um; para o meirinho geral da Universidade, 600 réis; e para o sineiro, 400 réis. Remetta-se á secretaria, para que nella se expeçam logo as ordens necessarias nesta conformidade.

Coimbra, em 5 de Outubro de 1772, - Marquez visitador

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